Artigo 2º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão Técnico do Ministério da Saúde disciplinará:
a
a concessão de auxilios para custeio de manutenção da assistência médico-social;
b
a concessão de auxílios para formação, trieinamento e aperfeiçoamento de pessoal médico e para-médico;
c
a concessão de auxílios para reformas, ampliação e novas contruções;
d
o estabelecimento de padrões aplicáveis à construção, instalação e equipamento de unidades de assistência médico-social;
e
orientação quanto a organização administrativa.