Artigo 11 do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para aplicação dos critérios prefixados no artigo anterior, órgão técnico especializado do Ministério da Saúde promoverá no prazo de cento e oitenta (180) dias, um levantamento global dos recursos assistenciais existentes no país, de acôrdo com a sua localização geográfica, condições de funcionamento e grau de aproveitamento, com vistas à elaboração de um projeto de zoneamento que permitirá a aplicação dos diversos requisitos técnicos previstos nos critérios anteriormente definidos.