JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O órgãos técnico especializado do Ministério da Saúde baixará instruções aprovadas pelo Ministro da Saúde, contendo normas e especificações, sôbre padrões mínimos médico-Hospitalares, aplicáveis às várias regiões do País.

Art. 13 do Decreto 52.464 /1963