Artigo 6º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os auxiliares e subvenções concedidas pela União, para fins de manutenção instalação, conservação, equipamento e obras para assistência médico-hospitalar, à contar de verbas globais sòmente serão distribuídas após parecer do órgão técnico especializado do Ministério da Saúde, tendo em vista o que dispõe as Normas Técnicas baixadas por êste decreto.
Parágrafo único
Ficam excluídas deste exigência as instituições e estabelecimento dependentes de outros órgãos especializados do Ministério da Saúde aos quais, no entanto, se aplicam os princípios gerais constantes dêste decreto.