JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea a do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os recursos de verbas globais serão distribuídos com observância da respectiva ementa orçamentária e para os seguintes fins: (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

a

contribuição para custeio de serviços médicos a indigentes ou de trabalhos de pesquisa; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

b

aquisição ou melhoria de equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

c

reformas, ampliação, prosseguimento e conclusão de obras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

d

formação de pessoal técnico ou administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

Art. 10, a do Decreto 52.464 /1963