Artigo 1º, Alínea e do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Saúde, através de seu órgãos técnico especializado orientará, coordenará e fiscalizará as atividades de Assistência Médico-Social do País, tendo como principais objetivos:
a
melhoria de suas condições técnicas e administrativas;
b
extensão a áreas ainda não benficiadas;
c
reajustamento das organizações assistenciais às necessidades locais;
d
providencias para que as despesas de construção, instação, equipamento, conservação e manutenção estejam em conformidade com os serviços que devem prestar junto às comunidades;
e
padronização, tanto quanto possível, nos sistemas de contabilidade, estatística, relatórios e estatutos;
f
avaliação do padrão de serviços prestado pela rede assistêncial;
g
censo hositalar;
h
planejamento de novas unidades assistenciais e reformas nas existentes;
i
incentivo ao melhor, aproveitamento da rêde hospitalar existente.