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Artigo 5º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 5º

O órgão técnico especializado do Ministério da Saúde baixará instruções no prazo de cento e oitenta (180) dias definido e conceituado as unidades estatísticas de utilização nos hospitais a nas entidades para-hospitalares, tais como os relativos a doentes, leitos , instalações, admissão, alta transferência e outros que se tornarem necessários ao desenvolvimento do trabalho da rotina assistencial.

Art. 5º do Decreto 52.464 /1963