Artigo 7º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para concessão das subvenções e auxílios será necessária a apresentação em cada processo do respectivo plano de aplicação e sua devida aprovação pelo órgão, técnico próprio do Ministério da Saúde.