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Artigo 7º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 7º

Para concessão das subvenções e auxílios será necessária a apresentação em cada processo do respectivo plano de aplicação e sua devida aprovação pelo órgão, técnico próprio do Ministério da Saúde.

Art. 7º do Decreto 52.464 /1963