Artigo 8º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O órgão próprio de Ministério da Saúde promoverá, quando conveniente o estabelecimento de convênios com governos estaduais municipais, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, visando a assegurar a construção, instalação, equipamento, o funcionamento e a manutenção de instituições hospitalares e para-hospitalares.