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Artigo 8º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 8º

O órgão próprio de Ministério da Saúde promoverá, quando conveniente o estabelecimento de convênios com governos estaduais municipais, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, visando a assegurar a construção, instalação, equipamento, o funcionamento e a manutenção de instituições hospitalares e para-hospitalares.

Anexo

Texto

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