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Artigo 3º do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 3º

Serão adotados, nas instituições de assistência médico-social, para fins de uniformidades os seguintes conceitos: 1) Assistência Hospitalar é tôda assistência médico-social que tem por base o Hospital, qualquer que seja sua especialização ou denominação. 2) Hospital é a instituição destinada a internar pacientes para diagnóstico e tratamento médico, incumbindo-lhe, ainda atender aqueles não necessitados de internação. 3) Hospital Geral é aquele destinado a atender pacientes necessitados de recursos clínicos gerais ou especializados. 4) Hospital Especializado é aquele destinado a atender pacientes de uma ou mais especialidades correlatas. 5) Hospital-Unidade Sanitária (Unidade Médico-sanitária, Unidade Mista, Unidade integrada de Saúde) é aquela que compreende em seu programa nas atividades de assistência médica, inclusive hospitalização para clínica e cirurgia de urgência, obstétricia e as de saúde pública. 6) Hospital Local ou de Comunidade é aquele que em seu programa de atividades de assistência médica, clínica, cirúrgica, obstétrica e pediátrica integra as de saúde pública, de acôrdo com as possibilidades de pessoal e equipamento. 7) Hospital Distrital ou Regional é aquele que, mantendo articulação com os Hospitais-Unidades-Sanitárias e Hospitais locais tem atividades de saúde pública e presta assistência médica de maior amplitude. 8) Hospital de Base é aquele que se destina a executar atividades médico- sanitária e constitui o centro de coordenação e integração de serviço médico hospitalar capacitado a prestar também assistência especializada mais diferenciada, nem como a formar e aperfeiçoar pessoal hospitalar. 9) Ambulatório é um serviço destinado a diagnóstico ou tratamento de pacientes sem internação. 10) Quarto Hospitalar é um compartimento ao hospital destinado a alojar um ou dois pacientes. 11) Enfermaria é um compartimento do hospital destinado ao alojamento de três ou mais pacientes. 12) Leito é a cama destinada ao paciente hospitalizado adulto ou criança. 13) Berço é a cama para recém-nascido sadio do parto ocorrido no hospital. 14) Internação é a entrada no hospital do paciente que nele permaneça ao menos 24 horas. 15) Matrícula é o registro do paciente no Hospital para consulta ou internamento. 16) Lotação é o número de leitos efetivamente existentes no Hospital, respeitadas as instruções baixadas pelo órgão técnico especializado.

Art. 3º do Decreto 52.464 /1963