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Artigo 1º, Alínea h do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 1º

O Ministério da Saúde, através de seu órgãos técnico especializado orientará, coordenará e fiscalizará as atividades de Assistência Médico-Social do País, tendo como principais objetivos:

a

melhoria de suas condições técnicas e administrativas;

b

extensão a áreas ainda não benficiadas;

c

reajustamento das organizações assistenciais às necessidades locais;

d

providencias para que as despesas de construção, instação, equipamento, conservação e manutenção estejam em conformidade com os serviços que devem prestar junto às comunidades;

e

padronização, tanto quanto possível, nos sistemas de contabilidade, estatística, relatórios e estatutos;

f

avaliação do padrão de serviços prestado pela rede assistêncial;

g

censo hositalar;

h

planejamento de novas unidades assistenciais e reformas nas existentes;

i

incentivo ao melhor, aproveitamento da rêde hospitalar existente.

Art. 1º, h do Decreto 52.464 /1963