Artigo 9º, Alínea a do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A distribuição de auxílios e subvenções à conta de dotações globais, será feita sob a direta supervisão e imediata responsabilidade do Ministro de Estado, ouvidos os órgãos técnicos competentes e tendo em vista: (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
a
idoneidade da entidade beneficiada; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
b
a comprovação de condições para prestação de serviços gratuitos a indigentes, sem prejuízo da manutenção paralela de serviços sujeitos a pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
c
a apresentação de plano de obras ou de aplicação dos recursos pleiteados. (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)