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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 6º

Os auxiliares e subvenções concedidas pela União, para fins de manutenção instalação, conservação, equipamento e obras para assistência médico-hospitalar, à contar de verbas globais sòmente serão distribuídas após parecer do órgão técnico especializado do Ministério da Saúde, tendo em vista o que dispõe as Normas Técnicas baixadas por êste decreto.

Parágrafo único

Ficam excluídas deste exigência as instituições e estabelecimento dependentes de outros órgãos especializados do Ministério da Saúde aos quais, no entanto, se aplicam os princípios gerais constantes dêste decreto.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 52.464 /1963