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Artigo 14 do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 14

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto 52.464 /1963