Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os auxiliares só serão concedidos às instituições médico-sociais filantrópicas que se enquadrem no programa a que se refere o artigo 2º dêste decreto.
Parágrafo único
A instituição filantrópica deve preencher os seguinte requisitos:
a
destinar a totalidade de sua rendas às atividades de assitência médico-social gratuita;
b
não conceder remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios de nenhuma espécie e a qualquer título a dirigentes superiores, diretores, sócios, irmãos ou outras pessoas, salvo aquelas com as quais mantenha vinculos legais de empregadora;
c
manter um terço dos leitos hospitalares, no mínimo, para atendimento gratuito do público em geral.