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Artigo 12 do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 12

Quando os auxiliares específicos consignados a instituições assistenciais ao em considerados vultosos, o Diretor do órgão técnico do Ministério da Saúde, sob pena de responsabilidade deverá designar Comissão especial integrada preferencialmente por técnicos do Ministério que atuam na área e outros de reconhecimento da idoneidade, ainda que estranhos aos seus quadros, a fim de inspecionar a instituição e dar parecer sôbre o real aproveitamento dos recursos a serem entregues.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo, o Ministro da Saúde fixará, em portaria, no início de cada exercício, o teto das importâncias não sujeitas, normalmente, à inspeção de comissão especial.

§ 2º

Será considerado serviço relevante a cooperação prestada às referidas Comissões por pessoas estranhas ao Quadro de funcionários do Ministério.

Art. 12 do Decreto 52.464 /1963