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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 4º

Os auxiliares só serão concedidos às instituições médico-sociais filantrópicas que se enquadrem no programa a que se refere o artigo 2º dêste decreto.

Parágrafo único

A instituição filantrópica deve preencher os seguinte requisitos:

a

destinar a totalidade de sua rendas às atividades de assitência médico-social gratuita;

b

não conceder remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios de nenhuma espécie e a qualquer título a dirigentes superiores, diretores, sócios, irmãos ou outras pessoas, salvo aquelas com as quais mantenha vinculos legais de empregadora;

c

manter um terço dos leitos hospitalares, no mínimo, para atendimento gratuito do público em geral.

Art. 4º, Parágrafo Único, a do Decreto 52.464 /1963