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Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 9º

A distribuição de auxílios e subvenções à conta de dotações globais, será feita sob a direta supervisão e imediata responsabilidade do Ministro de Estado, ouvidos os órgãos técnicos competentes e tendo em vista: (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

a

idoneidade da entidade beneficiada; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

b

a comprovação de condições para prestação de serviços gratuitos a indigentes, sem prejuízo da manutenção paralela de serviços sujeitos a pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

c

a apresentação de plano de obras ou de aplicação dos recursos pleiteados. (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

Art. 9º, b do Decreto 52.464 /1963