Artigo 10º, Alínea c do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos de verbas globais serão distribuídos com observância da respectiva ementa orçamentária e para os seguintes fins: (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
a
contribuição para custeio de serviços médicos a indigentes ou de trabalhos de pesquisa; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
b
aquisição ou melhoria de equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
c
reformas, ampliação, prosseguimento e conclusão de obras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)
d
formação de pessoal técnico ou administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)