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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

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Art. 2º

O órgão Técnico do Ministério da Saúde disciplinará:

a

a concessão de auxilios para custeio de manutenção da assistência médico-social;

b

a concessão de auxílios para formação, trieinamento e aperfeiçoamento de pessoal médico e para-médico;

c

a concessão de auxílios para reformas, ampliação e novas contruções;

d

o estabelecimento de padrões aplicáveis à construção, instalação e equipamento de unidades de assistência médico-social;

e

orientação quanto a organização administrativa.

Art. 2º, b do Decreto 52.464 /1963