Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e Considerando que uma das razões da nova Regulamentação do Pessoal Subalterno foi o reajustamento dos efetivos das diversas graduações para permitir um acesso uniforme em todos os Quadros; Considerando que o Regulamento aprovado por decreto n. 2.524, de 19 de março 1938 não previu a possibilidade de hipertrofia dos antigos Quadros por deficiência de opções; Considerando ainda que certas disposições não ficaram claramente definidas, admitindo interpretações contrárias aos objetivos visados, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Alem dos casos já previstos no Regulamento, fica dispensada a exigência de prova de habilitação, para a transferência das Secções e Companhias extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, nas classes ou graduações em que o número de candidatos for igual ou inferior à nova lotação fixada.
Art. 2º
Nos casos de opção previstos no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, se o número de candidatos for inferior à lotação do novo Quadro, as vagas restantes serão preenchidas por transferências compulsórias.Parágrafo único. Para as transferências compulsórias de que trata o presente artigo será observada a seguinte ordem de preferência:
a
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Art. 3º
Nas transferências mediante prova de habilitação, se o número de candidatos habilitados for inferior à lotação do novo Quadro, as vagas restantes serão preenchidas:
a
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Art. 4º
Nas hipóteses dos arts. 2º e 3º serão conservadas as antiguidades relativas da data da transferência.
Art. 5º
Os sub-oficiais e praças que preencherem os requisitos para a transferência e não forem transferidos por deficiência de vagas nos novos Quadros, poderão ser posteriormente transferidos se se verificar aumento na lotação dos novos Quadros.
§ 1º
Não poderá ser efetuada transferência alguma para ocupar vaga verificada por outros motivos.
§ 2º
As transferências nas condições deste artigo assegurarão a antiguidade relativa da data a que se refere n § 2º do art. 11, do Regulamento.
Art. 6º
Os Sub-oficiais e praças que estiverem adidos nos Corpos, Secções e Companhias extintas ocuparão vaga no novo Quadro quando transferidos.
Art. 7º
A média de vagas a que se refere o § 1º do art. 126 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada será obtida pela média das vagas ocorridas, entre 19 de março de 1935 19 de março de 1938 e permanecerá constante para os anos subsequentes.
Art. 8º
As nomeações de Sub-oficiais e promoções nas Seções e Companhias em extinção não poderão ser realizados quando acarretarem preterição de praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, com requisitos de acesso preenchidos.
Parágrafo único
As promoções que por este motivo não puderem se realizar em um período, não serão acumuladas ao período seguinte.
Art. 9º
No Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, até a completa extinção dos Corpos, Secções e Companhias, a que se refere o art. 116 do Regulamento, as promoções de uma graduação a outra ficarão condicionadas à seguinte exigência, alem das cláusulas de acesso e da existência de vaga no Quadro: Não acarretar aumento do efetivo global existente, antes das tranferências e na graduação superior, quando este for superior à lotação do novo Quadro.
§ 1º
Fica entendido por efetivo global aquele compreendendo todo o pessoal da mesma graduação e especialidade ou especialidades, quando o novo Quadro for constituído da fusão de mais de um dos extintos.
§ 2º
As promoções previstas no art. 126 do Regulamento poderão entretanto ser realizadas sem a restrição estabelecida neste artigo.
Art. 10º
Fica extinto o curso de Revisão, como cláusula de acesso para nomeação de Sub-oficiais, sendo substituido por um exame de habilitação.
Parágrafo único
Os que já tiverem aquele curso ou vierem a concluí-lo posteriormente, com habilitação, serão considerados aptos e assim dispensados do exame a que se refere este artigo.
Art. 11
O exame de habilitação, referido no art. 10, será, realizado anualmente e nele poderão inscrever-se todos os Primeiros Sargentos que ocupem na escala número acima da metade, mesmo que não tenham ainda preenchido as demais cláusulas de acesso.
§ 1º
Esse exame constará de uma prova escrita sobre assunto propedêutico e outra prático-oral sobre assunto técnico da especialidade.
§ 2º
Os candidatos uma vez habilitados nesse exame ficarão daí por diante, aptos para a promoção, desde que satisfizerem às demais cláusulas de acesso.
Art. 12
Quando o número de Primeiros Sargentos aprovados em curso de Revisão ou no exame de habilitação for inferior ao de vagas de Sub-oficiais, serão admitidos a exame de habilitação os restantes Primeiros Sargentos e se ainda assim se verificar deficiência de habilitação serão tambem chamados os Segundos Sargentos com requisitos de acesso e pela mesma forma estabelecida para os Primeiros Sargentos.
Parágrafo único
Os Segundos Sargentos que nas condições deste artigo forem habilitados neste exame, serão promovidos a Primeiro Sargento em número equivalente às vagas de Sub-oficiais, ficando adidos ao respectivo quadro, até que ocorra vaga de Primeiro Sargento ou preencham as demais cláusulas de acesso nesta graduação, para a promoção a Sub-oficial, não ficando obrigados a novo exame.
Art. 13
As disposições do artigo anterior serão aplicáveis às graduações inferiores, quando não puderem se realizar as promoções, por não haver candidatos habilitados.
Art. 14
O candidato reprovado em um exame para promoção poderá repetí-lo no ano seguinte, tornando-se apto se for habilitado.
Art. 15
Os Sub-oficiais e praças de qualquer especialidade que demonstrarem habilitações excepcionais para serviços técnicos especializados de carater secreto, poderão, após dois anos de prática nas oficinas daquela natureza, em estabelecimento de terra, ficar definitivamente aplicados em tais serviços e enquanto bem servirem, continuando nos seus respectivos Quadros.
§ 1º
Esses Sub-oficiais e praças, assim selecionados, ficarão dispensados da exigência de embarque, como cláusula de acesso, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 110 e seus parágrafos, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e bem assim da de curso da sua especialidade, ficando entretanto obrigados a satisfazer à exigência de cursos, dessa nova especialidade, que forem creados.
§ 2º
Os certificados do habilitação para oacesso, de que cogita o regulamento, deverão referir-se a esta especialidade e não à dos Quadros a que pertencerem.
§ 3º
Aqueles que forem desligados das oficinas referidas neste artigo, serão imediatamente mandados completar o embarque e tirar o curso que lhes faltar, para o acesso no seu Quadro, não podendo entretanto ficar impedidos de acesso, por este motivo, se lhes tocar promoção, antes de tres anos, decorridos do seu desligamento.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Henrique A. Guilhem Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1938