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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 3º

Nas transferências mediante prova de habilitação, se o número de candidatos habilitados for inferior à lotação do novo Quadro, as vagas restantes serão preenchidas:

a

pelos que maior nota obtiverem;

b

pelos candidatos mais antigos.