Artigo 3º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas transferências mediante prova de habilitação, se o número de candidatos habilitados for inferior à lotação do novo Quadro, as vagas restantes serão preenchidas: