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Artigo 6º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 6º

Os Sub-oficiais e praças que estiverem adidos nos Corpos, Secções e Companhias extintas ocuparão vaga no novo Quadro quando transferidos.

Art. 6º do Decreto 3.080 /1938