Artigo 6º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Sub-oficiais e praças que estiverem adidos nos Corpos, Secções e Companhias extintas ocuparão vaga no novo Quadro quando transferidos.