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Artigo 11 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 11

O exame de habilitação, referido no art. 10, será, realizado anualmente e nele poderão inscrever-se todos os Primeiros Sargentos que ocupem na escala número acima da metade, mesmo que não tenham ainda preenchido as demais cláusulas de acesso.

§ 1º

Esse exame constará de uma prova escrita sobre assunto propedêutico e outra prático-oral sobre assunto técnico da especialidade.

§ 2º

Os candidatos uma vez habilitados nesse exame ficarão daí por diante, aptos para a promoção, desde que satisfizerem às demais cláusulas de acesso.

Art. 11 do Decreto 3.080 /1938