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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 8º

As nomeações de Sub-oficiais e promoções nas Seções e Companhias em extinção não poderão ser realizados quando acarretarem preterição de praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, com requisitos de acesso preenchidos.

Parágrafo único

As promoções que por este motivo não puderem se realizar em um período, não serão acumuladas ao período seguinte.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 3.080 /1938