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Artigo 14 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 14

O candidato reprovado em um exame para promoção poderá repetí-lo no ano seguinte, tornando-se apto se for habilitado.