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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 5º

Os sub-oficiais e praças que preencherem os requisitos para a transferência e não forem transferidos por deficiência de vagas nos novos Quadros, poderão ser posteriormente transferidos se se verificar aumento na lotação dos novos Quadros.

§ 1º

Não poderá ser efetuada transferência alguma para ocupar vaga verificada por outros motivos.

§ 2º

As transferências nas condições deste artigo assegurarão a antiguidade relativa da data a que se refere n § 2º do art. 11, do Regulamento.

Art. 5º, §1° do Decreto 3.080 /1938