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Artigo 4º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 4º

Nas hipóteses dos arts. 2º e 3º serão conservadas as antiguidades relativas da data da transferência.

Art. 4º do Decreto 3.080 /1938