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Artigo 9º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 9º

No Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, até a completa extinção dos Corpos, Secções e Companhias, a que se refere o art. 116 do Regulamento, as promoções de uma graduação a outra ficarão condicionadas à seguinte exigência, alem das cláusulas de acesso e da existência de vaga no Quadro: Não acarretar aumento do efetivo global existente, antes das tranferências e na graduação superior, quando este for superior à lotação do novo Quadro.

§ 1º

Fica entendido por efetivo global aquele compreendendo todo o pessoal da mesma graduação e especialidade ou especialidades, quando o novo Quadro for constituído da fusão de mais de um dos extintos.

§ 2º

As promoções previstas no art. 126 do Regulamento poderão entretanto ser realizadas sem a restrição estabelecida neste artigo.

Art. 9º do Decreto 3.080 /1938