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Artigo 13 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 13

As disposições do artigo anterior serão aplicáveis às graduações inferiores, quando não puderem se realizar as promoções, por não haver candidatos habilitados.

Art. 13 do Decreto 3.080 /1938