Artigo 13 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As disposições do artigo anterior serão aplicáveis às graduações inferiores, quando não puderem se realizar as promoções, por não haver candidatos habilitados.