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Artigo 7º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 7º

A média de vagas a que se refere o § 1º do art. 126 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada será obtida pela média das vagas ocorridas, entre 19 de março de 1935 19 de março de 1938 e permanecerá constante para os anos subsequentes.

Art. 7º do Decreto 3.080 /1938