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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 12

Quando o número de Primeiros Sargentos aprovados em curso de Revisão ou no exame de habilitação for inferior ao de vagas de Sub-oficiais, serão admitidos a exame de habilitação os restantes Primeiros Sargentos e se ainda assim se verificar deficiência de habilitação serão tambem chamados os Segundos Sargentos com requisitos de acesso e pela mesma forma estabelecida para os Primeiros Sargentos.

Parágrafo único

Os Segundos Sargentos que nas condições deste artigo forem habilitados neste exame, serão promovidos a Primeiro Sargento em número equivalente às vagas de Sub-oficiais, ficando adidos ao respectivo quadro, até que ocorra vaga de Primeiro Sargento ou preencham as demais cláusulas de acesso nesta graduação, para a promoção a Sub-oficial, não ficando obrigados a novo exame.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 3.080 /1938