Artigo 1º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Alem dos casos já previstos no Regulamento, fica dispensada a exigência de prova de habilitação, para a transferência das Secções e Companhias extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, nas classes ou graduações em que o número de candidatos for igual ou inferior à nova lotação fixada.