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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

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Art. 15

Os Sub-oficiais e praças de qualquer especialidade que demonstrarem habilitações excepcionais para serviços técnicos especializados de carater secreto, poderão, após dois anos de prática nas oficinas daquela natureza, em estabelecimento de terra, ficar definitivamente aplicados em tais serviços e enquanto bem servirem, continuando nos seus respectivos Quadros.

§ 1º

Esses Sub-oficiais e praças, assim selecionados, ficarão dispensados da exigência de embarque, como cláusula de acesso, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 110 e seus parágrafos, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e bem assim da de curso da sua especialidade, ficando entretanto obrigados a satisfazer à exigência de cursos, dessa nova especialidade, que forem creados.

§ 2º

Os certificados do habilitação para oacesso, de que cogita o regulamento, deverão referir-se a esta especialidade e não à dos Quadros a que pertencerem.

§ 3º

Aqueles que forem desligados das oficinas referidas neste artigo, serão imediatamente mandados completar o embarque e tirar o curso que lhes faltar, para o acesso no seu Quadro, não podendo entretanto ficar impedidos de acesso, por este motivo, se lhes tocar promoção, antes de tres anos, decorridos do seu desligamento.

Art. 15, §1° do Decreto 3.080 /1938