Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os sub-oficiais e praças que preencherem os requisitos para a transferência e não forem transferidos por deficiência de vagas nos novos Quadros, poderão ser posteriormente transferidos se se verificar aumento na lotação dos novos Quadros.
§ 1º
Não poderá ser efetuada transferência alguma para ocupar vaga verificada por outros motivos.
§ 2º
As transferências nas condições deste artigo assegurarão a antiguidade relativa da data a que se refere n § 2º do art. 11, do Regulamento.