JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Fica extinto o curso de Revisão, como cláusula de acesso para nomeação de Sub-oficiais, sendo substituido por um exame de habilitação.

Parágrafo único

Os que já tiverem aquele curso ou vierem a concluí-lo posteriormente, com habilitação, serão considerados aptos e assim dispensados do exame a que se refere este artigo.

Art. 10º do Decreto 3.080 /1938