JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938

Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos casos de opção previstos no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, se o número de candidatos for inferior à lotação do novo Quadro, as vagas restantes serão preenchidas por transferências compulsórias.Parágrafo único. Para as transferências compulsórias de que trata o presente artigo será observada a seguinte ordem de preferência:

a

maior nota no último curso que frequentaram (especialização, aperfeiçoamento ou revisão);

b

maior antiguidade.
Art. 2º do Decreto 3.080 /1938