Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O exame de habilitação, referido no art. 10, será, realizado anualmente e nele poderão inscrever-se todos os Primeiros Sargentos que ocupem na escala número acima da metade, mesmo que não tenham ainda preenchido as demais cláusulas de acesso.
§ 1º
Esse exame constará de uma prova escrita sobre assunto propedêutico e outra prático-oral sobre assunto técnico da especialidade.
§ 2º
Os candidatos uma vez habilitados nesse exame ficarão daí por diante, aptos para a promoção, desde que satisfizerem às demais cláusulas de acesso.