Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 3.080 de 16 de Setembro de 1938
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de opção previstos no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, se o número de candidatos for inferior à lotação do novo Quadro, as vagas restantes serão preenchidas por transferências compulsórias.Parágrafo único. Para as transferências compulsórias de que trata o presente artigo será observada a seguinte ordem de preferência: