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Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo equitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os onus aos litigante, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.


Art. 1º

A Corte de Apelação do Distrito Federal, constituida de vinte e dois desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta civeis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma, com três membros e presididas pelos vice-presidentes da Corte.

Art. 2º

A Corte de Apelação será presidida por um presidente, as câmaras criminais pelo primeiro vice-presidente, as civeis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.

Art. 3º

O presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as reeleições.

Art. 4º

As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, civel e de agravos.

Parágrafo único

Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto n. 16.752. de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos processos de crimes inafiançaveis de réu solto.

Art. 5º

Os acordãos das câmaras constituem decisão da última instância, salvo as exceções expressas nos arts. 100 e 102 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência originária da Corte.

Art. 6º

Os embargos e recursos nos acordãos das câmaras serão julgados pelas duas câmaras criminais, civeis e do agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.

Art. 7º

Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923. destinada a uniformizar a jurisprudência das Câmaras.

Art. 8º

Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados na primeira instância.

Art. 9º

As câmaras se reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes.

Art. 10º

Nos impedimentos ocasionais dos juizes das câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta câmara substituidos pelos da primeira.

Parágrafo único

O presidente da Corte será substituido pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas câmaras conjuntas.

Art. 11

As férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do serviço público.

Art. 12

O presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada câmara conjunta.

Parágrafo único

Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituidos pelos juizes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação.

Art. 13

O Conselho Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho de Justiça", se constitue dos presidentes das três câmaras, terá como presidente o da Corte e exercerá as atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.

Art. 14

Os magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercício do magistério. (Vide Decreto nº 20.062, de 1931) (Vide Decreto nº 20.680, de 1931)

Art. 15

Os funcionários e serventuários da Justiça {decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente concedidas, casos em que serão substituidos na forma da lei.

Art. 16

Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saude será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.

Art. 17

Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

Art. 18

Todos os feitos civeis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juizos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.

§ 1º

As petições iniciais dos feitos da competência das varas civeis, uma vez distribuidas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.

§ 2º

Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá, a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.

Art. 19

Ficam revogados o decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928 , e os arts. 2º e 5º do decreto n. 5.672, de 9 de março de 1929 , e revigorado o regimento de custas aprovado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913 , com as restrições contidas no artigo 3º do decreto n. 5.427, de 9 de janeiro de 1928 , e parágrafo unico do art. 29 do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926 , que continuam em vigor.

Parágrafo único

As custas devidas no juizo de Acidentes do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos. juizos civeis e curadorias de orfãos.

Art. 20

A taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1930