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Artigo 20 do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 20

A taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.

Art. 20 do Decreto 19.408 /1930