Artigo 16 do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930
Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saude será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.