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Artigo 16 do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 16

Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saude será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.

Art. 16 do Decreto 19.408 /1930