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Artigo 10º do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 10

Nos impedimentos ocasionais dos juizes das câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta câmara substituidos pelos da primeira.

Parágrafo único

O presidente da Corte será substituido pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas câmaras conjuntas.

Art. 10 do Decreto 19.408 /1930