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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 4º

As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, civel e de agravos.

Parágrafo único

Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto n. 16.752. de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos processos de crimes inafiançaveis de réu solto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 19.408 /1930