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Artigo 11 do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 11

As férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do serviço público.

Art. 11 do Decreto 19.408 /1930