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Artigo 6º do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os embargos e recursos nos acordãos das câmaras serão julgados pelas duas câmaras criminais, civeis e do agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.

Art. 6º do Decreto 19.408 /1930