Artigo 6º do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930
Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os embargos e recursos nos acordãos das câmaras serão julgados pelas duas câmaras criminais, civeis e do agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.