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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.408 de 18 de Novembro de 1930

Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.

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Art. 18

Todos os feitos civeis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juizos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.

§ 1º

As petições iniciais dos feitos da competência das varas civeis, uma vez distribuidas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.

§ 2º

Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá, a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.

Art. 18, §1º do Decreto 19.408 /1930