Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.791, de 10 de setembro de 2021 , no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 , e nos art. 3º e art. 9º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 .

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

Potência Contratada da Itaipu Binacional - potência em quilowatts que Itaipu coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26 de abril de 1973, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973;

II

Energia Vinculada à Potência Contratada da Itaipu Binacional - montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, estabelecido para cada mês calendário, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973;

III

Energia não Vinculada - montante de energia suprida ao Brasil pela Itaipu Binacional que excede o montante de energia vinculada à potência contratada;

IV

Energia Secundária do Sistema - parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998 , que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores;

V

Energia Secundária Alocada à Itaipu Binacional - parcela da energia secundária do sistema alocada à Itaipu Binacional, nos termos das regras do MRE;

VI

Diferencial - valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e do Tesouro Nacional, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, nos termos do disposto na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007 ; e

VII

Ativo Regulatório - valor devido à Eletrobrás, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial de que trata o inciso VI do caput , não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.

Art. 3º

A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973 .

Parágrafo único

Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 , as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.

Art. 4º

O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

Parágrafo único

Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.

Art. 5º

A Aneel, observado o disposto no Tratado e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004 , homologará, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica a ela vinculada, referentes a cada concessionária de distribuição.

§ 1º

Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes de que trata o § 2º.

§ 2º

A Aneel procederá à revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.899, de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

§ 3º

Os riscos hidrológicos associados à geração de Itaipu, considerado o MRE, serão assumidos pelos concessionários de distribuição, na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionário, e a projeção desse resultado, para cada ano civil, será considerada pela Aneel na definição dos valores das bandeiras tarifárias.

Art. 6º

A Aneel estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ENBPar na comercialização da energia elétrica proveniente da Itaipu Binacional.

§ 1º

A tarifa referida no caput terá como base:

I

o custo unitário do serviço de eletricidade da Itaipu Binacional disciplinado no Anexo "C" do Tratado;

II

o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III

a parcela do diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007 ; e

IV

o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.

§ 2º

Os concessionários recolherão à ENBPAr, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 6º pela tarifa de repasse de que trata o caput .

§ 3º

O valor resultante da operação referida no § 2º será faturado pela ENBPar com os seguintes vencimentos:

I

primeira fatura - até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II

segunda fatura - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III

terceira fatura - até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento da parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º

As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, com taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º

O concessionário que não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 .

§ 6º

Caso a ENBPar verifique que os recursos arrecadados na Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu não se mostram suficientes para a cobertura do compromisso mencionado no art. 4º, informará à Aneel para o imediato estabelecimento de novas tarifas de repasse.

Art. 7º

O diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela Eletrobrás e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada da Itaipu Binacional, nos anos subsequentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 1º

A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 2º

Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela Itaipu Binacional para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3º

A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da Eletrobrás e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a Eletrobrás e a União, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 4º

Eventual saldo do ativo regulatório remanescente, após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5º

A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em Portaria Interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia.

§ 6º

Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 2º, respectivamente, serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia e publicados até 10 de novembro de cada ano.

§ 7º

Na hipótese de a diferença prevista no § 1º ser negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.

Art. 8º

O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais, obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e das obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

Art. 9º

Fica assegurado à Eletrobrás, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.

Art. 10º

Fica assegurada à Eletrobrás a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e a correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.

Art. 11

Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à Eletrobrás, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

Art. 12

Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

§ 1º

No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.

§ 2º

A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

Art. 13

A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.

Parágrafo único

A ENBPar arcará com os custos de royalties , de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.

Art. 14

Fica criada na ENBPar a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, composta dos seguintes itens:

I

receitas decorrentes:

a

dos pagamentos pelas distribuidoras à ENBPar provenientes do repasse da potência contratada da Itaipu Binacional;

b

de cessão da energia pela Itaipu Binacional às demais usinas participantes do MRE; e

c

de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu Binacional na CCEE; e

II

despesas:

a

com pagamentos realizados pela ENBPar correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional;

b

com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c

com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ENBPar decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

d

com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ENBPar decorrentes da comercialização da energia proveniente da Itaipu Binacional; e

e

referentes à compensação à Eletrobrás e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da Itaipu Binacional previsto em portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 1º

O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º

O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput , desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º

Eventuais recursos da ENBPar que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º

O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ENBPar, e a apuração do resultado do ano de competência estará concluída até 20 de abril do ano seguinte.

§ 5º

A Aneel fiscalizará a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu.

Art. 15

O resultado da conta de que trata o art. 14 terá a seguinte destinação:

I

se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela Aneel, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e

II

se negativo, será incorporado pela Aneel no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subsequente à formação do resultado.

Parágrafo único

Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a Aneel poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

Art. 16

A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.

§ 1º

O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.

§ 2º

No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:

I

os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput , por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e

II

os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 14.

§ 3º

Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.

Art. 17

A ENBPar informará à Aneel, até 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu do ano anterior.

Art. 18

Caberá à Aneel a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , a ser pago aos consumidores, especificada a forma de:

I

cálculo do bônus a que cada consumidor terá direito;

II

crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III

cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ENBPar para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

Art. 19

A Aneel fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.

Art. 20

Os compromissos vigentes de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, firmados pela Eletrobrás, serão sub-rogados à ENBPar.

Art. 21

O Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. (...)" (NR) "Art. 21 A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento: (...)" (NR) "Art. 28 Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17 de novembro de 2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.

§ 1º

Caberá à ENBPar: (...)

§ 2º

Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.

§ 3º

Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

§ 4º

Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput , a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.

§ 5º

A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput ." (NR)

Art. 22

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002;

II

o art. 2º do Decreto nº 5.287, de 26 de novembro de 2004;

III

o Decreto nº 6.265, de 22 de novembro de 2007;

IV

o art. 5º do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015; e

V

o Decreto nº 10.665, de 31 de março de 2021.

Art. 23

Este Decreto entra em vigor na data da liquidação financeira referente ao aumento de capital previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 2021 .


JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022