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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.027 de 31 de Março de 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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Art. 16

A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.

§ 1º

O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.

§ 2º

No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:

I

os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput , por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e

II

os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 14.

§ 3º

Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.

Art. 16, §2°, I do Decreto 11.027 de 31 de Março de 2022